Como encontrar jurisprudência sobre guarda compartilhada?
A guarda é um dos conceitos fundamentais no Direito de Família por envolver a responsabilidade dos pais em relação aos filhos, bem como a proteção dos interesses e bem-estar das crianças e adolescentes. Atualmente, no direito brasileiro, são dois os tipos de guarda sendo que a regra é a guarda compartilhada.
Entretanto, a guarda compartilhada só foi instituída no ano de 2008 com a Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para institui-la e disciplina-la.
A guarda compartilhada veio com o objetivo de prevenir e mitigar conflitos entre os genitores, minimizando os impactos negativos que uma disputa judicial pela guarda pode trazer para as crianças envolvidas, privilegiando, assim, o melhor interesse dos menores.
A legislação e a jurisprudência têm se mostrado sensíveis à necessidade de assegurar o compartilhamento equitativo das responsabilidades parentais, de modo a preservar os laços familiares e fortalecer o papel de ambos os pais na formação dos filhos.
Neste contexto, este artigo explorará em maior profundidade o conceito de guarda, os tipos de guarda existentes, a guarda compartilhada e como encontrar jurisprudência sobre guarda compartilhada no Poder Judiciário.
1. O que é a guarda?
2. Quais são os tipos de guarda?
3. O que é a guarda compartilhada?
4. Como encontrar jurisprudência sobre guarda compartilhada?
1. O que é a guarda?
De acordo com Dias (2021) a guarda, no âmbito do Direito de Família, refere-se ao encargo de cuidar, proteger, educar e orientar o desenvolvimento de crianças e adolescentes, assegurando-lhes um ambiente saudável e propício ao seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e emocional. As questões relativas a tomada de decisões sobre a vida dos filhos, como as referentes à educação, saúde, religião e relacionamentos familiares estão intimamente relacionadas com a guarda.
Entre os deveres dos cônjuges, previstos no art. 1.566 do Código Civil, estão o sustento, guarda e educação dos filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê, no seu art. 22, que incumbe aos pais os deveres citados anteriormente, tudo com o objetivo de privilegiar o melhor interesse do menor.
2. Quais são os tipos de guarda?
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece dois tipos de guarda, a unilateral e a compartilhada. Para a definição do tipo de guarda que será adotada no caso concreto, o principal critério levado em consideração é o melhor interesse da criança e as suas necessidades específicas.
Nesse sentido, o ECA, ao priorizar de forma absoluta as crianças e os adolescentes, transformou estas pessoas em sujeitos de direito, trazendo toda uma nova concepção jurídica, destacando os direitos fundamentais das pessoas de zero a 18 anos.
Entretanto, nem sempre foi assim. No Código Civil de 1916, quando ocorria o desquite, os filhos menores ficavam com o cônjuge “inocente”. Tal critério legal se mostrava absolutamente punitivo e repressor, visto que a entrega dos filhos ao cônjuge “inocente” soava como um prêmio ou uma recompensa.
A Lei do Divórcio também foi no mesmo sentido do antigo Código Civil. Isso porque, segundo o §1º, art. 10 desta legislação, os filhos menores deveriam ficar com o cônjuge que não tiver dado causa a separação. A Constituição Federal e o ECA foram os primeiros a contribuir para consagrar a igualdade entre o homem e a mulher, conferir os mesmos direitos a estes e a priorizar o melhor interesse do menor.
Entretanto, a guarda compartilhada só foi instituída legalmente por meio da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Desta forma, desde o advento da referida legislação, existem no ordenamento jurídico brasileiro, dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada. Com a nova legislação, a guarda individual deixou de ser priorizada e a ideia de posse da guarda foi retirada.
De acordo com o art. 1.583 do Código Civil, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Em que pese a guarda ser unilateral, o não guardião é obrigado a supervisionar os interesses de seu filho. Nesse sentido, conforme prevê o art. 1.583, §5º do CC, ele tem legitimidade, inclusive para solicitar informações e até prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação dos seus filhos.
Somente quando ambos os pais se manifestam expressamente pela guarda unilateral o juiz não pode impor o compartilhamento.
3. O que é a guarda compartilhada?
No âmbito do Direito de Família, a questão da guarda compartilhada tem se destacado como um tema de extrema relevância e sensibilidade. A guarda compartilhada representa uma abordagem inovadora e mais alinhada com as transformações sociais contemporâneas, que reconhece a importância de garantir a participação ativa e equilibrada de ambos os genitores na vida dos filhos após a separação conjugal ou dissolução da união estável.
O contexto da guarda compartilhada reflete uma mudança de paradigma nas relações familiares, em que a figura do pai é valorizada não apenas como provedor financeiro, mas também como um cuidador e educador responsável. A sociedade atual tem testemunhado uma evolução no entendimento das necessidades e direitos das crianças, compreendendo que o vínculo afetivo com ambos os pais é fundamental para seu desenvolvimento saudável e equilibrado.
Como já destacado anteriormente, a guarda compartilhada só foi instituída legalmente por meio da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Entretanto, antes de ser inserida na legislação, o modelo compartilhado não era proibido, era admitido por alguns magistrados e era saudado pela doutrina.
Atualmente, a guarda compartilhada está positivada no art. 1.583, §1º do Código Civil, é a preferida pela legislação, em detrimento da unilateral e seu significado nada mais é do que a responsabilização e exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar.
Mesmo nos casos em que um dos genitores reivindica a guarda do filho somente para si, se o juiz constatar que ambos os pais tem condições de ter a guarda, o juiz deve determinar a guarda compartilhada. Nesse sentido, ela pode ser fixada por consenso ou por determinação judicial, quando ambos forem aptos a exercer o poder familiar, consoante o art. 1.584.
Na guarda compartilhada não há a necessidade de ser definido o lar de um dos genitores como de referência. Entretanto, para evitar que um dos pais fique á mercê da vontade do outro, especialmente quando não houver acordo entre as partes, o magistrado responsável pelo caso deve estabelecer as atribuições de cada um e o período de convivência.
A guarda também pode ser compartilhada entre os avós e os genitores da criança ou adolescente ou entre um dos genitores e os avós.
Existe uma outra espécie de guarda compartilhada denominada de aninhamento. Segundo Dias (2021), no aninhamento, o filho permanece na residência e são os pais que se revezam, mudando-se periodicamente cada um deles para a casa em que o filho permanece. Esta modalidade, por necessitar de três residências, exige um padrão econômico elevado dos genitores para que seja concretizada.
4. Como encontrar jurisprudência sobre guarda compartilhada?
De forma geral, para encontrar jurisprudência sobre guarda compartilhada, você deve escolher o local que irá consultar (banco de jurisprudência, diário oficial, bases de dados abertos ou software especializado como o JUIT Rimor), escolher as palavras-chave corretas (como "guarda" e "compartilhada"), analisar os resultados e, se for o caso, iterar a sua busca com novos termos, filtros, operadores ou moduladores de pesquisa.
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Para demonstrar as possibilidades do JUIT Rimor, vamos fazer uma pesquisa jurisprudencial sobre a guarda compartilhada. Em primeiro lugar vamos fazer uma pesquisa simples sem a utilização de filtros. Para isso, pesquisaremos, na barra de busca, pelos seguintes termos: "guarda compartilhada". A pesquisa feita nos moldes citados anteriormente retorna 12.488 resultados:
Entretanto, se quisermos fazer uma pesquisa mais assertiva, podemos utilizar alguns dos 14 filtros que a plataforma tem a disposição. Os 14 filtros disponíveis são os seguintes:
- Data
- Áreas do Direito
- Assuntos do CNJ
- Classes da ação
- Tipo de documento
- Tribunais
- Câmaras
- Seções
- Turmas
- Magistrados
- Conhecimento
- Provimento
- Estados de origem
- Comarca de origem
Para otimizar a nossa busca e economizar tempo de análise dos julgados, vamos utilizar os filtros de classes da ação, de tipo de documento e assuntos do CNJ. No tipo de documento vamos selecionar apenas os acórdãos. Na classe das ações, vamos selecionar apenas as apelações e apelações cíveis. E, nos assuntos, vamos selecionar apenas “Guarda”. Com a aplicação dos filtros mencionados anteriormente, chegamos a 637 acórdãos encontrados.
Além de economizar tempo de pesquisa, com o JUIT Rimor, você tem acesso à dados sobre o assunto que está pesquisando, por meio da Visão Geral (ou Jurimetria) sobre o caso.
Ao executar uma busca e selecionar a aba de Visão Geral, você terá acesso a um dashboard no qual serão gerados, de forma automática, vários gráficos, como o de distribuição dos julgados por magistrado, o de análise de provimento, uma linha do tempo e uma nuvem de palavras com os assuntos mais comuns relacionados à pesquisa feita:
Com esses dados em mãos, você pode tirar insights e aprofundar a sua pesquisa. Até aqui você aprendeu um monte de coisas legais que são possíveis de ser feitas com a busca de Jurisprudência unificada utilizando o JUIT Rimor. Mas essas são apenas algumas das ferramentas do Rimor.
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Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.