Justiça Gratuita: como consultar jurisprudência desse benefício?
A justiça gratuita é um direito que assegura o acesso à justiça para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Essa garantia visa propiciar a igualdade de todos perante a lei, permitindo que mesmo os menos favorecidos economicamente possam exercer plenamente seus direitos.
Ao longo dos anos, a jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação desse direito, buscando ampliar seu alcance e proteger aqueles que necessitam de assistência jurídica. Nesse sentido, os tribunais brasileiros têm adotado uma visão mais abrangente, considerando não apenas a situação econômica, mas também a situação social do requerente.
A pesquisa jurisprudencial sobre justiça gratuita é fundamental para entender como esse direito é aplicado pelos tribunais. Ela permite conhecer as decisões passadas, os critérios usados pelos juízes e as mudanças ao longo do tempo. Essa pesquisa é essencial para fortalecer argumentos jurídicos sólidos e garantir o acesso à justiça.
Neste texto, abordaremos de forma clara e prática os pontos-chave sobre justiça gratuita, incluindo sua definição, onde está prevista, quem tem direito, como comprovar a situação econômica e como encontrar jurisprudência relevante. Este conhecimento irá ajudar a construir argumentos robustos e bem embasados em casos que envolvem a concessão da justiça gratuita.
Vamos nessa?
1. O que é a justiça gratuita?
2. Onde a justiça gratuita está prevista?
3. Assistência Judiciária Gratuita e Gratuidade de Justiça: qual a diferença?
4. Quem tem direito à justiça gratuita?
5. Como comprovar a hipossuficiência?
6. Como encontrar jurisprudência sobre justiça gratuita?
1. O que é a justiça gratuita?
Segundo Nery Júnior (2019), a justiça gratuita é um instrumento essencial para garantir o acesso à justiça às pessoas economicamente vulneráveis. O autor explica que a finalidade da justiça gratuita é permitir que essas pessoas tenham acesso aos tribunais e ao exercício de seus direitos, sem que a falta de recursos financeiros seja um obstáculo à busca de seus direitos perante o Poder Judiciário.
A justiça gratuita, de acordo com Wambier (2019), tem como objetivo principal garantir a igualdade material entre as partes, permitindo que aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica possam exercer plenamente seus direitos e defender seus interesses perante o Poder Judiciário, sem prejuízos decorrentes da falta de renda.
De forma resumida, portanto, a gratuidade da justiça é um benefício concedido, por meio de uma decisão judicial, à pessoa que comprovar que não tem recursos financeiros para custear o processo. Nos termos do §1º do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende:
- as taxas ou as custas judiciais;
- os selos postais;
- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
- a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
- as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
- o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
O benefício da justiça gratuita se aplica, portanto, às custas e despesas processuais em sentido amplo. Isto é, se aplica tanto às custas propriamente ditas (como os emolumentos e taxas judiciárias), quanto a demais despesas passíveis de incidência sobre o beneficiário da gratuidade (como os honorários advocatícios sucumbenciais).
No caso de o beneficiário da justiça gratuita ser vencido no processo, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. O que ocorre na realidade é que a exigibilidade destes é que ficará suspensa até que ocorra eventual modificação da condição financeira do beneficiário, podendo ser cobrados os honorários sucumbenciais e as despesas em questão em até cinco anos após o trânsito em julgado.
A justiça gratuita pode ser concedida parcialmente em relação a um ou a todos os atos do processo. De acordo com o §5º do art. 98 do CPC, é possível também a redução do valor da despesa processual a ser adiantada pela parte. E, o §6º do art. 98 versa sobre a possibilidade de parcelamento das despesas processuais.
2. Onde a justiça gratuita está prevista?
No Brasil, a justiça gratuita (ou gratuidade da justiça) é prevista em diferentes legislações. As principais leis que tratam desse tema são:
- Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950: Essa lei trata especificamente da assistência judiciária gratuita e foi a primeira norma a regulamentar o acesso à justiça para as pessoas economicamente carentes. De acordo com o art. 9º da referida legislação, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
- Código de Processo Civil (CPC) de 2015: O CPC atual traz disposições sobre a justiça gratuita em seus artigos 98 a 102. O artigo 98 estabelece os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, enquanto os artigos seguintes tratam de aspectos como a concessão em favor de pessoas jurídicas, a revogação do benefício em caso de alteração na situação econômica da parte beneficiada, entre outros.
3. Assistência Judiciária Gratuita e Gratuidade de Justiça: qual a diferença?
É importante ressaltar que a assistência judiciária gratuita não se confunde com a gratuidade de Justiça. Estes dois instrumentos de promoção do acesso à justiça estão previstos na Constituição, mais especificamente no art. 5º, inciso LXXIV.
O dispositivo constitucional citado acima assegura que indivíduos com recursos financeiros limitados tenham acesso a um advogado sem a necessidade de pagar por seus serviços. A concessão deste advogado sem custo para a parte é a denominada assistência judiciária gratuita. Geralmente, essa assistência é prestada pela Defensoria Pública, mas quando não disponível, um advogado dativo pode ser nomeado pelo juiz, sendo remunerado pelo Estado.
Neste sentido, temos que a assistência judiciária – em sentido lato – é gênero, que compreende também a gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária, a seu turno, é a possibilidade de mover um processo sem arcar com os seus encargos.
4. Quem tem direito à justiça gratuita?
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça as pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que sofrem de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
As pessoas físicas, nos temos do §3º do art. 99 do CPC, gozam de presunção relativa a respeito da alegação de insuficiência deduzida no processo, ainda que representada por advogado particular. As pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos), entretanto, nos termos da Súmula 484 do STJ deverão comprovar os requisitos para a concessão do benefício.
Apesar do caput do art. 98 do CPC ser muito semelhante ao caput do art. 2º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, retirou-se do CPC a expressão “residente no país”. Assim, de acordo com este dispositivo, independentemente de residir no Brasil, poderão ser beneficiários da justiça gratuita todas as pessoas (jurídicas ou físicas) cuja situação econômica não permita pagar as custas e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou de sua subsistência.
Vale ressaltar que gozam deste benefício não só as pessoas pobres propriamente ditas, mas aquelas que conseguirem demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou o sustento de sua família. Isso significa que mesmo pessoas que possuam uma renda considerada acima da linha da pobreza podem fazer jus ao benefício se demonstrarem que, diante das circunstâncias específicas do caso, não têm condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento básico.
Em ação de competência do juizado, não é exigido recolhimento de custas em primeira instância, consequentemente não precisará instruir a inicial com tais documentos, no intuito de comprovar insuficiência de recursos financeiros.
5. Como comprovar a hipossuficiência?
Consoante se observa na jurisprudência, o deferimento da gratuidade da justiça está condicionado à afirmação, feita pelo requerente, de que a sua situação econômica não lhe permite mover um processo sem que isto acarrete em prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Conforme prevê a legislação, quando o pedido de gratuidade é feito por pessoa natural, a comprovação da situação de insuficiência de recursos não é necessária, bastando que a parte apresente uma declaração de hipossuficiência. Entretanto, na prática a teoria é outra. Isso porque, muitos magistrados não aceitam a simples declaração.
Quando o juiz entender que a parte não faz jus à gratuidade, após análise do processo, este magistrado deve dar a oportunidade da parte comprovar a sua hipossuficiência. Ao exigir a comprovação, o magistrado pode determinar quais os documentos deverão ser apresentados pela parte.
Neste ponto, vale ressaltar que a forma de comprovação da hipossuficiência financeira é tema que suscita diversas controvérsias e os documentos exigidos podem variar conforme o caso. Assim, caso o juiz não diga expressamente quais são os documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, a parte pode tentar comprovar que faz jus ao benefício das seguintes formas:
a) Apresentação da declaração do imposto de renda do último exercício financeiro;
b) Apresentação dos extratos de conta bancária dos últimos três meses;
c) Apresentação da cópia integral da CTPS;
d) Apresentação dos últimos três contracheques;
e) Prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da Receita Federal;
f) Certidões dominiais negativas, (prova que não é dono de bens imóveis);
g) Certidões negativas de propriedade de automóveis;
h) Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses;
i) Demonstração das despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados (se for o caso);
j) Demonstração de que o salário atual ou o último recebido é inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Caso não haja acolhimento do pedido de Justiça gratuita feito por meio da declaração de hipossuficiência ou por outros documentos, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme está previsto no artigo 1.015, V, do CPC.
6. Como encontrar jurisprudência sobre justiça gratuita?
De forma geral, para encontrar jurisprudência sobre justiça gratuita, você deve escolher o local que irá consultar (banco de jurisprudência, diário oficial ou bases de dados abertos), escolher as palavras-chave mais adequadas (como "justiça gratuita" ou "gratuidade da justiça"), analisar os resultados e, se for o caso, iterar a sua busca com novos termos, filtros, operadores ou moduladores de pesquisa.
Com a pesquisa avançada da JUIT Rimor, você consegue fazer uma busca de jurisprudência unificada em todo o Poder Judiciário, em um único lugar, com um só clique. Isto é, você vai vasculhar todos os tribunais do país de uma única vez. Além disso, você pode tornar a sua pesquisa mais assertiva por meio da utilização dos moduladores e operadores lógicos de busca do Rimor.
Para demonstrar as possibilidades do JUIT Rimor, vamos fazer uma pesquisa jurisprudencial sobre a gratuidade da justiça. Em primeiro lugar vamos fazer uma pesquisa simples sem a utilização de filtros. Para isso, pesquisaremos, na barra de busca, pelos seguintes termos: "justiça gratuita" OU "gratuidade da justiça". A pesquisa feita nos moldes citados anteriormente retorna 5.902.398 resultados:
Entretanto, se quisermos fazer uma pesquisa mais assertiva, podemos utilizar alguns dos 14 filtros que a plataforma tem a disposição. Os 14 filtros disponíveis são os seguintes:
- Data;
- Áreas do Direito;
- Assuntos do CNJ;
- Classes da ação;
- Tipo de documento;
- Tribunais;
- Câmaras;
- Seções;
- Turmas;
- Magistrados;
- Conhecimento;
- Provimento;
- Estados de origem;
- Comarca de origem;
Considerando os filtros acima, podemos consultar os julgados somente do STJ, para entender como este tribunal julga os casos de gratuidade da justiça. Além disso, para filtrar aqueles casos que tratam especificamente da justiça gratuita, podemos aplicar o filtro de assuntos do CNJ.
Nesse sentido, para otimizar a nossa busca e economizar tempo de análise dos julgados, vamos utilizar o filtro do STJ, nos filtros dos tribunais, e o filtro de “Assistência Judiciária Gratuita” no filtro de assuntos do CNJ. No tipo de documento vamos selecionar apenas os acórdãos. Com a aplicação dos filtros mencionados anteriormente, chegamos a 58.401 acórdãos encontrados, o que é uma redução de resultados substancial.
Além de economizar tempo de pesquisa, com o JUIT Rimor, você tem acesso à dados sobre o assunto que está pesquisando, por meio da Visão Geral (ou Jurimetria) sobre o caso.
Ao executar uma busca e selecionar a aba de Visão Geral, você terá acesso a um dashboard no qual serão gerados, de forma automática, vários gráficos, como o da análise de conhecimento, o de análise de provimento, uma linha do tempo, uma nuvem de palavras com os assuntos mais comuns relacionados à pesquisa feita:
Com esses dados em mãos, você pode tirar insights e aprofundar a sua pesquisa. Até aqui você aprendeu um monte de coisas legais que são possíveis de ser feitas com a busca de Jurisprudência unificada utilizando o JUIT Rimor. Mas essas são apenas algumas das ferramentas do Rimor.
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Referências
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.